Honorários de Sucumbência não São Equiparados a Prestação Alimentícia para Penhora de Salários ou Poupança

Decisão do STJ no Tema 1.153

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.153 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou uma tese que esclarece um ponto importante para o Direito Processual Civil: os honorários de sucumbência, embora sejam considerados de natureza alimentar, não podem ser tratados como prestação alimentícia para fins de penhora sobre salários ou valores depositados em poupança, até o limite de 40 salários mínimos.

A decisão, tomada por maioria de votos, reafirma que os honorários de sucumbência não estão incluídos nas exceções de impenhorabilidade previstas no artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Com isso, recursos que estavam suspensos aguardando a definição do precedente qualificado poderão voltar a tramitar.

Diferença entre natureza alimentar e prestação alimentícia

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, destacou a importância de compreender a diferença entre os conceitos de natureza alimentar e prestação alimentícia. Embora ambos estejam relacionados ao sustento, há uma distinção fundamental:

  1. Natureza alimentar:
    • Conceito mais amplo.
    • Inclui valores que, direta ou indiretamente, são destinados ao sustento do credor.
    • Exemplos: honorários de sucumbência.
  2. Prestação alimentícia:
    • Conceito mais restrito, abarcando obrigações decorrentes de vínculos familiares, condenações por atos ilícitos ou manifestações de vontade.
    • Possui caráter periódico e visa garantir a sobrevivência imediata do beneficiário e seus dependentes.

Ao diferenciar os dois conceitos, o ministro argumentou que a prestação alimentícia é protegida de forma mais rigorosa pelo ordenamento jurídico, por estar diretamente ligada à dignidade humana e à sobrevivência imediata de quem a recebe.

Impacto da decisão

A decisão impede que honorários advocatícios de sucumbência sejam equiparados às pensões alimentícias, garantindo que a exceção de impenhorabilidade seja aplicada apenas às situações mais extremas.

O relator enfatizou que permitir essa equiparação poderia abrir precedente para admitir a penhora de qualquer verba relacionada ao trabalho ou sustento do credor, enfraquecendo a proteção legal dada aos casos de real necessidade.

Argumentos adicionais

  1. Renda dos advogados:
    • Os advogados não dependem exclusivamente de honorários de sucumbência para seu sustento. Eles também são remunerados por honorários contratuais, além de outras formas de remuneração previstas em lei.
    • Em alguns casos, os honorários de sucumbência são devidos não ao advogado individualmente, mas à sociedade de advogados, constituída como pessoa jurídica.
  2. Sistema jurídico equilibrado:
    • A interpretação da legislação deve garantir que apenas aqueles que realmente necessitam de proteção jurídica excepcional para sobreviver possam beneficiar-se das regras de impenhorabilidade.

Casos excepcionais

Embora os honorários advocatícios não sejam equiparados a prestações alimentícias, o ministro ressaltou que há exceções previstas no artigo 833 do CPC. Em casos concretos, pode-se admitir a penhora de parte das verbas remuneratórias, desde que sejam preservados percentuais suficientes para proteger a dignidade do devedor e sua família.

Esse entendimento não se restringe apenas aos advogados, mas abrange qualquer credor que, por meio de constrição judicial, busca a satisfação integral de seus créditos.

Considerações Finais

A decisão traz um importante precedente, reafirmando que a proteção especial dada às prestações alimentícias não deve ser ampliada de forma indiscriminada. Assim, os honorários de sucumbência permanecem fora do rol de situações que permitem penhora de salários ou poupança.

Para mais detalhes, o acórdão pode ser consultado no REsp 1.954.380.


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